Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0076989-21.2026.8.16.0000 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Indenização por dano material. Requerente(s): Transtupi Transporte Coletivo Ltda. Requerido(s): Bianca da Silva Santos. I - Transtupi Transporte Coletivo Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em relação ao acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 932, inc. III, e 313, inc. V, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão declarou prejudicado o Agravo de Instrumento com base em nulidade de citação ainda sujeita à revisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar da admissão de Recurso Especial que discute a preclusão da alegação dessa nulidade. Afirma que a medida juridicamente adequada seria o sobrestamento do recurso, e não sua extinção por perda de objeto, sob pena de error in procedendo e de impedir o exame futuro da controvérsia sobre a penhora caso haja reforma da decisão anulatória; b) 1.021, § 4º, do CPC, por ilegalidade da multa aplicada no julgamento do agravo interno, porquanto a penalidade somente pode ser imposta em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência; c) 5º, 243 e 278 do CPC, defendendo que o reconhecimento da nulidade da citação contrariou a boa-fé processual e a regra de arguição da nulidade na primeira oportunidade. Afirmou que a recorrida teve ciência inequívoca da demanda, constituiu advogado e praticou atos processuais antes de suscitar o vício, configurando a chamada “nulidade de algibeira”, razão pela qual a alegação de nulidade estaria preclusa; d) 489, § 1º, inc. IV, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido deixou de enfrentar adequadamente questões relevantes suscitadas pela recorrente relacionadas à manutenção do recurso e à controvérsia sobre a preclusão da nulidade da citação, apontando negativa de vigência ao dispositivo. II - O Órgão Fracionário desta Corte, ao concluir pelo não provimento do agravo interno interposto pelo recorrente, consignou apenas que, “diante do desprovimento do presente recurso, cabível se mostra a condenação da agravante ao pagamento da multa a que se refere o § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, a qual resta fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa”. Todavia, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que “a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno” (AgInt no AREsp n. 3.116.491/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.). Assim, considerando que o Colegiado não apresentou fundamentos acerca da manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, a tese de ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, ventilada pelo recorrente, está em aparente consonância com a jurisprudência da Corte Superior para situações similares. Confira-se ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV e VII, e 81 do CPC) E POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. (…) 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa — a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada — pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC /1973, e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.032.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Nessa circunstância, diante da plausibilidade jurídica da tese ventilada na insurgência, restam satisfeitos os requisitos à admissão do recurso interposto, a fim de submeter o tema ao exame da Corte Superior. III - Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80 / G1V49
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